CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 856
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.


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Resumo Jurídico

Inventário e Partilha Amigável: Procedimento Simplificado

O Código de Processo Civil prevê um procedimento mais célere e menos burocrático para a solução de questões sucessórias quando há consenso entre os herdeiros: o inventário e a partilha amigável. Este artigo detalha como esse processo funciona.

Quando é possível o inventário e partilha amigável?

A principal condição para a realização do inventário e partilha de forma amigável é a existência de acordo unânime entre todos os herdeiros, independentemente de serem maiores e capazes ou não. Além disso, é fundamental que não haja testamento deixado pelo falecido.

Como o procedimento é realizado?

Quando todas essas condições são preenchidas, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, diretamente em cartório de notas. Este procedimento dispensa a necessidade de um processo judicial, tornando-o mais rápido e econômico.

Quais são os requisitos para a escritura pública?

Para que a escritura pública seja lavrada, são necessários alguns elementos essenciais:

  • Representação por Advogado: É obrigatória a assistência de um advogado. Este profissional irá orientar os herdeiros, elaborar o plano de partilha e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos. O advogado pode ser um para todos os herdeiros, desde que haja consenso.
  • Requerimento: Os herdeiros (ou seus representantes legais, se for o caso) deverão apresentar um requerimento ao tabelião, acompanhado de todos os documentos necessários.
  • Descrição dos Bens: A escritura pública deverá conter a descrição detalhada de todos os bens deixados pelo falecido, sejam eles móveis, imóveis ou direitos.
  • Inventário e Partilha: Deverá ser apresentada a relação de todos os herdeiros, com suas qualificações completas, e a forma como os bens serão partilhados entre eles, conforme o acordo estabelecido.
  • Pagamento de Impostos: É imprescindível a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre a transmissão dos bens.

Vantagens do Inventário e Partilha Amigável:

  • Agilidade: Por ser um procedimento extrajudicial, é significativamente mais rápido do que um inventário judicial.
  • Menos Burocracia: Evita a tramitação de um processo judicial, com suas diversas etapas e exigências.
  • Custo Reduzido: Geralmente, os custos com honorários advocatícios e emolumentos cartorários são menores em comparação com um processo judicial.
  • Harmonia Familiar: Promove a resolução consensual de questões que podem gerar conflitos familiares.

Em suma, o inventário e a partilha amigável representam uma ferramenta jurídica valiosa para simplificar e agilizar a transferência de bens após o falecimento, desde que haja acordo entre os envolvidos e a ausência de testamento.